PERÍCIAS TRABALHISTAS – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho é decorrente, diretamente, dos agentes físicos, químicos ou biológicos existentes em dado ambiente, bem como o tipo de contato que o trabalhador tem com tais agentes e a forma de utilização dos mesmos, na realização de suas atividades laborais.Sua verificação requer um detalhado estudo do ambiente de trabalho e das atividades ali realizadas, e podem servir para verificar um possível nexo causal entre enfermidades e as condições de trabalho pré-existentes que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a formação de determinado quadro clínico.
QUANDO SÃO REALIZADAS ESTAS PERÍCIAS?
O sistema judicial, quando necessário, recorre à atividade pericial para fim de determinação do nexo causal entre dado quadro de enfermidade e a situação a que o trabalhador ficou exposto no ambiente de trabalho. Isto ocorre através do enquadramento técnico legal, tendo como fim estabelecer a existência ou não de um cenário insalubre ou periculoso em cada atividade específica.
É estabelecido no § 2º do artigo 195 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que quando a percepção ao adicional de insalubridade ou periculosidade for pleiteado perante a Justiça, o julgador irá nomear um perito habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho).
É importante ressaltar que a nomeação do perito para verificação técnica não é condicionada à incapacidade do julgador de analisar o caso tecnicamente.
Pelo contrário, a mesma legislação que determina a realização destas perícias, obriga o julgador a nomear um perito para executá-la, mesmo que o julgador tenha pleno conhecimento do caso, e considere-se apto a analisar a questão tecnicamente.
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