Embora o laudo de insalubridade e Laudo Técnico de Condições do Ambiente do Trabalho- LTCAT sejam documentos exigidos às empresas que contratam trabalhadores por meio do regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ainda há quem confunda a função dessas duas siglas. Pensando nisso, a Preseg – Segurança e Medicina do Trabalho, elaborou este artigo para acabar de uma vez com suas dúvidas.
Leia a seguir sobre as principais diferenças entre LAUDO DE INSALUBRIDADE e LTCAT:
Afinal, o que é Laudo de Insalubridade?
O laudo é embasado na legislação brasileira em especifico a NR 15 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 e seus 14 anexos e na CLT artigo 189 e 190.
Através de avaliações qualitativas com as especificações detalhada nas NR’s, como por exemplo os anexos 10 de umidade, 13 dos agentes químicos e 14 sobre os agentes biológicos, algumas funções ficam expostas por definição das descrições e execução de determinados trabalhos, podemos assim enquadrar insalubridade ou não por inspeção no local de trabalho com a associação das atividades realizadas comparada as descritas nos anexos.
Por outro lado, temos os anexos que são fundamentados com limites de tolerância e tempo de exposição, ou seja, precisamos de avaliação quantitativa para comparação, vou citar nesse artigo alguns, por exemplo, o anexo 1 sobre o ruído o anexo 11 sobre os agentes químicos e o anexo 8 sobre a vibração, com base nessa informação não há possibilidade de dizer que um agente, como por exemplo, o ruído caracteriza -se insalubre em uma atividade sem a realização de uma avaliação quantitativa.
A insalubridade é um adicional incorporado ao salário do funcionário, conforme determina a NR 15 com base nos itens abaixo:
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
A eliminação ou a neutralização é possível em quase todas as atividades, através de medidas estipuladas na legislação conforme abaixo:
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Uma outra diferença do laudo de insalubridade o LTCAT, é que alguns agentes mesmo com utilização de medidas coletivas (EPC) ou individuais (EPI) darão ensejo a aposentadoria especial, adicional que não é incorporado ao salário do funcionário, trata-se de um tributo recolhido pela empresa, com esse recolhimento.
E o LTCAT, qual sua função?
O LTCAT nada mais é que um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
A função deste laudo é informar ao empregador se seus funcionários são ensejadores a aposentadoria especial e seus respectivos GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, que diminuem seu tempo de contribuição (tempo de aposentadoria) para 15,20 ou 25 anos dependendo da exposição e do agente, visto que segundo a legislação previdenciária, pessoas que trabalham expostas a riscos físicos, químicos e biológicos podem ter acesso ao benefício.
De acordo com o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES n°45, de 06 de agosto de 2010, a função do LTCAT está integrada em partes ao PPRA. Este documento é feito por profissionais da segurança e medicina do trabalho, engenheiros e médicos que estão aptos a fundamentar o direito da aposentadoria ao trabalhador.
Para cada agente agressivo existe uma interpretação diferenciada, levando em conta a IN 77 atualizada em 25/04/2016, os agentes estão elencados na subseção II do artigo 280 ao 290 e o decreto 3048 anexo IV.
Ainda falando dos enquadramentos que podem ser qualitativos por inspeção no local de trabalho conforme anexos 13 da NR 15, bem como há agentes que mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletivo não sejam possíveis de elidir a aposentadoria especial como é o caso dos produtos carcinogênicos listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.
Quais as diferenças entre eles?
Enquanto o Laudo de insalubridade retrata um possível adicional que possa ser incorporado ao salário do funcionário, o LTCAT trata de um recolhimento previdenciário que deverá ser realizado ela empresa para que o beneficiário (funcionário) possa se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, para saber sobre esse tempo de serviço exposto e tempo de aposentadoria o decreto 3048 em seu anexo IV, traz todas as exposições e os seus respectivos tempos de contribuição e o percentual que a empresa contribui está na tabela de GFIP ou FAE, da Previdência Social.
No laudo de insalubridade quase todas as exposições podem ser eliminadas e ou neutralizadas e assim o empregador pode cessar o para pagamento, já no LTCAT temos vários agentes que caracterizam a aposentadoria especial, devido risco apenas estar presente na atividade, independente de uso de EPC ou EPI.
De quanto em quanto tempo eles devem ser atualizados?
O correto para o LTCAT é que sejam atualizados pelo menos uma vez ao ano, conforme artigo 261 da IN 77 § 2. É claro, caso haja alterações nas condições de trabalho ou novos cargos e funções inseridas, deve ser feita a solicitação de um novo documento.
Já para o laudo de insalubridade a NR 15 e nem a CLT estipulam um prazo de renovação, sendo assim fica a critério do profissional que o realizou determinar essa validade.
O que acontece com as empresas que não aderirem aos documentos?
Tanto o LTCAT, quanto o Laudo de insalubridade são medidas que visam favorecer ambas as partes. O empregado que estará assegurado sobre sua saúde e o empregador estará em dia com a lei. É importante ressaltar que o não cumprimento desses documentos pode acarretar processos judiciais, multas do ministério do Trabalho e responsabilidade criminal das doenças ocupacionais.
Onde encontrar um bom profissional para a preparação da LTCAT e do Laudo de Insalubridade?
O empreendedor deve contratar uma empresa especializada na prestação de serviços em Segurança e Medicina do Trabalho. Para isso nós da Preseg podemos te ajudar.
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