LTCAT E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA O PPP
Fonte: CNI
Após importantes alterações em normas previdenciárias nos últimos dois anos, o envio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) passará a ser de forma eletrônica, via eSocial. O PPP é o meio pelo qual a empresa declara, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a exposição a agentes nocivos ou eventual direito do trabalhador ao benefício da aposentadoria especial.
Abaixo destacamos as principais alterações quanto ao tema, especialmente com relação ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), que é a base para o PPP, e que conta com novos e importantes requisitos para a sua elaboração.
MUDANÇAS À APOSENTADORIA ESPECIAL TRAZIDAS PELA NOVA PREVIDÊNCIA
A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (EC 103), da Nova Previdência, mudou significativamente a aposentadoria especial, promovendo, entre outras, as seguintes alterações na Constituição Federal: i) a “vinculação a efetiva exposição” a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde”; ii) a supressão da expressão “integridade física” da antiga redação do art. 201, § 1º, da CF; iii) a vedação da caracterização por categoria profissional ou ocupação; e iv) a fixação de idade mínima para a concessão do benefício (art. 201, §1º, II, da CF; art. 19, §1º, I, da EC 103/2019). As demais disposições, como o tempo de exposição e as alíquotas adicionais pagas pelos empregadores permaneceram inalteradas (art. 19, §1º, I da EC 103/2019; art. 57, §6º, da Lei 8.213/91).
Em decorrência disso, o Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) para harmonizar os novos comandos constitucionais, em especial nos arts. 64 a 70, que versam sobre aposentadoria especial. Dentre as novidades, destacamos:
- A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada (art. 64, §1º);
- A introdução das definições de eliminação e neutralização (art. 64, §1º-A);
- A exposição aos agentes nocivos deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa (art. 64, §2º);
- A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: i) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; ii) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e ii) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato (art. 68, §2º);
- A comprovação da efetiva exposição será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §3º);
- Será descaracterizada a efetiva exposição com relação a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade (art. 68, §4º);
- O LTCAT conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) e sobre a sua eficácia, sendo elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS (art. 68, §5º);
- A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas (art. 68, §8º).
Em termos práticos, as mudanças trazidas pela EC 103/2019 e pelo Decreto 10.410/2020 impactam no momento da avaliação do ambiente de trabalho pelas empresas. Por exemplo, a supressão da expressão “integridade física” extirpa a dúvida se caberia o recolhimento da alíquota adicional referente à aposentadoria especial quando o trabalhador estiver exposto a certos agentes, como por exemplo, energia elétrica.
E, a inclusão da obrigatoriedade de “efetiva exposição” determina que, no momento da elaboração do LTCAT, a empresa deverá seguir requisitos para demonstrar a efetiva exposição do trabalhador.
Vale destacar que os agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial pelo INSS são exclusivamente aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e também os agentes reconhecidamente cancerígenos descritos no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) que têm registro no Chemical Abstracts Service – CAS (Nota 2 da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014).
O PPP e o LTCAT – Obrigações das Empresas
O PPP e o LTCAT consistem em obrigações exclusivamente previdenciárias, de forma que a aplicação da legislação trabalhista é complementar. Ou seja, no que se refere à aposentadoria especial, só se aplica a lei trabalhista nas hipóteses em que houver referência expressa a ela. Por exemplo, a legislação trabalhista estabelece os limites de tolerância aos agentes nocivos e as medidas de prevenção a serem adotadas pelas empresas (vide arts. 64 e 68 do Decreto 3.048/99, com alterações trazidas pelo Decreto 10.410/2020).
Como visto acima, o Regulamento da Previdência Social determina que a empresa mantenha o PPP atualizado e que nele constem as atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante o período laboral. A empresa também deve garantir o acesso do trabalhador às informações contidas nesse documento. E, como o PPP é um reflexo do LTCAT e do histórico de movimentação laboral junto à empresa, ele demanda a elaboração de um LTCAT detalhado, que deve ser regularmente atualizado.
Isto é, o LTCAT é um histórico vivo, que deve conter, entre outras, informações sobre:
- as medidas de proteção e de controle adotadas pela empresa;
- as fontes de perigo existentes no meio ambiente do trabalho;
- as circunstâncias de exposição aos agentes nocivos;
- os meios de contato a esses agentes nocivos; e
- a eficácia dos EPC e EPI adotados pela empresa.